A discussão sobre as "horas in itinere" tem sido um ponto de virada na legislação trabalhista brasileira. Para profissionais de Recursos Humanos (RH) e Departamento Pessoal (DP), entender a evolução e o status atual deste tema é crucial, especialmente ao projetar cenários para 2026. Embora a Reforma Trabalhista de 2017 tenha promovido uma mudança significativa, a complexidade do direito do trabalho e a existência de situações específicas ainda geram dúvidas. Este artigo visa desmistificar as horas in itinere, explorando seu histórico, a extinção pela reforma e o que, de fato, permanece relevante para a gestão de pessoas e conformidade legal nos próximos anos.
O Que Foram as Horas In Itinere? Uma Retrospectiva Essencial
Antes de adentrarmos no cenário de 2026, é fundamental compreender o conceito original das horas in itinere e sua importância nas relações de trabalho.
Conceito e Finalidade Antes da Reforma
As horas in itinere, ou horas de percurso, referiam-se ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, quando o empregador fornecia a condução e o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Esse período era considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, computado na jornada de trabalho, gerando direito a pagamento como horas extras, se ultrapassasse a jornada normal.
A finalidade dessa previsão legal era proteger o trabalhador que, por necessidade da empresa, precisava se deslocar para locais remotos ou de difícil acesso, sem alternativas de transporte público, garantindo que o tempo de deslocamento não fosse um ônus exclusivo do empregado.
A Base Legal: Art. 58, § 2º da CLT (pré-2017) e a Súmula 90 do TST
Antes da Reforma Trabalhista, a previsão legal das horas in itinere estava consolidada no § 2º do Art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelecia:
- "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."
Além do texto da CLT, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era crucial para a interpretação e aplicação desse dispositivo. A Súmula nº 90 do TST, em suas diversas redações, detalhava as condições para o reconhecimento das horas in itinere, esclarecendo, por exemplo, que a simples insuficiência de transporte público não bastava, sendo necessária a ausência total ou a incompatibilidade de horários do transporte público com a jornada de trabalho do empregado.
A Reforma Trabalhista de 2017 e a Extinção
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe profundas alterações na CLT, e as horas in itinere foram um dos pontos mais impactados.
O Novo Art. 58, § 2º da CLT: Uma Mudança Radical
Com a Reforma, o § 2º do Art. 58 da CLT foi alterado para a seguinte redação:
- "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
Essa nova redação é clara e categórica: o tempo de deslocamento, mesmo que em transporte fornecido pelo empregador e para local de difícil acesso, não é mais considerado tempo à disposição do empregador. Em outras palavras, as horas in itinere foram expressamente extintas da legislação trabalhista brasileira.
Os Argumentos por Trás da Extinção
A extinção das horas in itinere foi justificada por diversos argumentos, principalmente relacionados à segurança jurídica e ao custo-Brasil:
- Segurança Jurídica: A antiga redação gerava muitas controvérsias e litígios, especialmente sobre o que caracterizava "difícil acesso" ou "não servido por transporte público regular". A nova redação buscou simplificar e eliminar essa fonte de incerteza.
- Estímulo à Geração de Empregos: Empresas, especialmente aquelas localizadas em áreas mais afastadas, argumentavam que o custo das horas in itinere desestimulava a contratação e a instalação em certas regiões, impactando o desenvolvimento econômico.
- Flexibilização das Relações de Trabalho: A reforma visava modernizar a legislação, alinhando-a a práticas internacionais e buscando maior flexibilidade para empregadores e empregados.
Impactos Imediatos para Empresas e Trabalhadores
Para as empresas, a extinção representou uma redução significativa de custos trabalhistas, especialmente para aquelas que operam em setores como agronegócio, mineração, construção civil e indústrias instaladas em zonas rurais ou industriais afastadas. Para os trabalhadores, significou a perda de um direito que, em muitos casos, complementava a remuneração.
Horas In Itinere em 2026: O Que Ainda Permanece?
Apesar da extinção legal, a complexidade do direito do trabalho e a transição entre regimes legais podem gerar dúvidas sobre a aplicabilidade das horas in itinere em 2026. A regra geral é clara, mas existem nuances importantes.
A Regra Geral: Não Há Horas In Itinere
Em 2026, a regra é que o tempo de deslocamento, mesmo com transporte fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho. Isso vale para a maioria absoluta das novas contratações e para contratos vigentes que se adequaram à nova lei.
Exceções e Situações Específicas Pós-Reforma
Embora raras e específicas, algumas situações podem fazer com que o tema das horas in itinere ainda seja relevante:
Casos de Contratos Anteriores à Lei 13.467/2017
Para contratos de trabalho iniciados antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11 de novembro de 2017), existe uma discussão sobre o direito adquirido. Embora a jurisprudência majoritária tenda a aplicar a lei nova imediatamente, extinguindo as horas in itinere mesmo para contratos antigos a partir da vigência da reforma, há quem defenda a manutenção do direito para o período anterior ou em situações específicas onde o direito já estava consolidado ou era uma condição mais benéfica. O RH/DP deve estar atento a eventuais ações trabalhistas que contestem a aplicação retroativa da extinção.
Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
A Reforma Trabalhista trouxe o princípio do "negociado sobre o legislado" para diversos temas. Assim, é possível que um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) preveja o pagamento ou a computação do tempo de deslocamento como jornada de trabalho. Se houver tal previsão em um instrumento coletivo vigente, as empresas devem cumpri-la, independentemente da alteração na CLT. É crucial que o RH/DP consulte os ACTs e CCTs aplicáveis à sua categoria profissional e região.
Setores com Legislação Específica (e.g., Rural, Mineração)
Alguns setores possuem legislações específicas que podem ter previsões distintas ou que, historicamente, lidavam com as horas in itinere de maneira particular. Embora a regra da CLT seja geral, é sempre prudente verificar se há alguma norma setorial que traga especificidades. No entanto, a tendência é que essas legislações também se alinhem à regra geral da CLT após a reforma.
Decisões Judiciais e a Interpretação dos Tribunais
Desde a Reforma, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, a partir de 11/11/2017, as horas in itinere não são mais devidas. Contudo, o direito do trabalho é dinâmico, e novas interpretações ou exceções podem surgir em casos muito peculiares. É fundamental acompanhar as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do TST.
Desafios e Boas Práticas para o RH/DP em 2026
Para o RH e o DP, a gestão das horas in itinere em 2026 envolve atenção à legislação, aos acordos coletivos e à gestão de riscos.
Gestão de Riscos e Auditoria Contratual
- Revisão de Contratos Antigos: Faça uma auditoria nos contratos de trabalho iniciados antes de novembro de 2017. Embora a chance de passivo seja menor para o período pós-reforma, é importante ter clareza sobre a situação desses trabalhadores.
- Passivo Trabalhista: Avalie a existência de processos trabalhistas em andamento que reivindiquem horas in itinere e acompanhe as decisões. Para o futuro, o risco de passivo por esse motivo é significativamente menor, exceto nas exceções mencionadas.
A Importância da Negociação Coletiva
- Monitoramento de ACTs/CCTs: Mantenha-se atualizado sobre os acordos e convenções coletivas aplicáveis. Verifique se há cláusulas que tratam do transporte de empregados e se elas preveem alguma compensação ou computação do tempo de deslocamento. Participe ativamente das discussões sindicais, se possível, para influenciar a redação dessas cláusulas.
Controle de Jornada e Tecnologia
- Registro de Ponto: Embora o tempo de deslocamento não seja jornada, é fundamental que o registro de ponto reflita o tempo efetivo de trabalho do empregado, a partir da sua chegada ao posto de trabalho e até sua saída. Sistemas de ponto eletrônico, biométrico ou por geolocalização (para trabalhadores externos) são ferramentas importantes.
- Políticas de Transporte: Se a empresa fornece transporte, documente claramente as políticas relacionadas, deixando explícito que o tempo de deslocamento não integra a jornada de trabalho, conforme a legislação vigente.
Comunicação Transparente com os Colaboradores
- Esclarecimento: Comunique de forma clara e objetiva aos colaboradores as regras sobre o tempo de deslocamento e a jornada de trabalho, especialmente se a empresa fornece transporte. Isso evita mal-entendidos e possíveis questionamentos futuros.
Exemplos Práticos para Aplicação em 2026
Para ilustrar a aplicação das regras em 2026, consideremos alguns cenários:
Exemplo 1: Empresa com Contratos Pré-Reforma
Uma empresa de mineração possui funcionários contratados em 2015 que sempre utilizaram o transporte fornecido pela empresa para o local de trabalho, de difícil acesso. Antes da reforma, esses empregados tinham direito às horas in itinere. Em 2026, a empresa não precisa mais pagar as horas in itinere para o período após 11 de novembro de 2017. No entanto, se houver uma reclamação trabalhista, o empregado poderá pleitear as horas in itinere referentes ao período anterior à reforma, ou seja, de 2015 até 10/11/2017, respeitada a prescrição quinquenal.
Exemplo 2: Empresa com Acordo Coletivo Vigente
Uma empresa de agronegócio, que contratou seus funcionários em 2020, opera em uma região rural. O Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, válido até 2027, prevê que, para os empregados que utilizam o transporte fornecido pela empresa para deslocamento a locais de difícil acesso, 50% do tempo de percurso será computado como jornada de trabalho. Neste caso, a empresa deve cumprir o ACT e computar esse tempo, pois a negociação coletiva tem força de lei entre as partes, mesmo que a CLT não preveja mais as horas in itinere.
Exemplo 3: Nova Contratação Pós-Reforma
Uma empresa de construção civil contrata novos funcionários em 2025 para uma obra em um local afastado, fornecendo transporte. Não há previsão em ACT ou CCT sobre horas in itinere. Nesses casos, a empresa não precisará computar o tempo de deslocamento na jornada de trabalho, pois a contratação ocorreu após a Reforma Trabalhista e não há norma coletiva em sentido contrário. O RH/DP deve deixar isso claro no contrato de trabalho e nas políticas internas.
Legislação Brasileira Relevante para Consulta
Para o RH/DP, é fundamental ter acesso às fontes primárias da legislação:
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Em especial, o Art. 58, § 2º.
- Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Que alterou o Art. 58, § 2º da CLT.
- Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Embora superada para o período pós-reforma, é importante para entender o histórico e o eventual passivo anterior.
FAQ: Perguntas Frequentes sobre Horas In Itinere em 2026
1. As horas in itinere foram completamente extintas no Brasil?
Sim, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) extinguiu expressamente as horas in itinere do texto da CLT, alterando o § 2º do Art. 58. Portanto, a regra geral é que o tempo de deslocamento não é mais computado na jornada de trabalho, mesmo com transporte fornecido pelo empregador.
2. Se o transporte é fornecido pela empresa, isso gera horas in itinere?
Não. Conforme a redação atual do Art. 58, § 2º da CLT, mesmo que o empregador forneça o transporte, o tempo despendido no percurso não é considerado jornada de trabalho, pois não é tempo à disposição do empregador. A única exceção seria se um Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente previsse o contrário.
3. Acordos ou convenções coletivas podem reintroduzir as horas in itinere?
Sim. A Reforma Trabalhista fortaleceu o princípio do "negociado sobre o legislado". Assim, um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) pode, validamente, estabelecer que o tempo de deslocamento será computado na jornada ou que haverá alguma compensação por ele. Nesses casos, a empresa deve seguir o que foi acordado coletivamente.
4. Qual o risco de um passivo trabalhista relacionado a horas in itinere em 2026?
O risco é muito baixo para contratos iniciados após a Reforma Trabalhista (11/11/2017), a menos que haja previsão em ACT/CCT. Para contratos anteriores à reforma, o risco existe para o período anterior a 11/11/2017, respeitada a prescrição quinquenal. É crucial que o RH/DP audite os contratos antigos e monitore os instrumentos coletivos.
5. Como o RH/DP pode se precaver em relação a este tema?
O RH/DP deve manter-se atualizado sobre a legislação e a jurisprudência, revisar os acordos e convenções coletivas aplicáveis, auditar contratos antigos, documentar as políticas de transporte da empresa e comunicar de forma transparente as regras sobre jornada de trabalho e deslocamento aos colaboradores. Em caso de dúvida, a consulta a um especialista em direito do trabalho é fundamental.
Conclusão: Um Olhar Atento para o Futuro das Relações de Trabalho
Em 2026, as horas in itinere, em sua concepção original, são uma página virada na legislação trabalhista brasileira. A extinção promovida pela Reforma de 2017 trouxe maior clareza e segurança jurídica para as empresas, eliminando uma fonte significativa de passivos trabalhistas. Contudo, a atuação do RH e do DP exige um olhar atento às exceções e particularidades, como a existência de acordos coletivos que possam reintroduzir a questão ou a gestão de passivos referentes a períodos anteriores à reforma.
A chave para a conformidade e uma gestão de pessoas eficaz reside na atualização constante, na auditoria interna proativa e na comunicação transparente. Ao dominar essas nuances, os profissionais de RH/DP garantirão que suas empresas estejam preparadas para os desafios e oportunidades que 2026 e os anos seguintes apresentarão no dinâmico cenário das relações de trabalho.
