A entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe inúmeras modificações significativas para o Direito do Trabalho brasileiro. Uma das alterações mais impactantes, e que gerou grande debate, foi a introdução dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho (JT). Antes da reforma, a regra geral era a de que cada parte arcaria com os honorários de seus próprios advogados, salvo exceções muito específicas, como a assistência judiciária sindical. Com a nova legislação, o panorama mudou drasticamente, equiparando, em certa medida, a JT aos demais ramos do Poder Judiciário.
Para profissionais de Recursos Humanos (RH) e Departamento Pessoal (DP), compreender a dinâmica dos honorários sucumbenciais na JT é fundamental. Essa nova realidade impõe uma análise mais cautelosa sobre os riscos envolvidos em cada processo trabalhista, tanto para a empresa quanto para o empregado. Este artigo tem como objetivo desvendar os meandros dos honorários sucumbenciais, explicando quem paga, como são calculados e qual o impacto prático para as rotinas e estratégias de RH/DP.
O que são Honorários Sucumbenciais?
Os honorários sucumbenciais são a remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo judicial, paga pela parte perdedora. O termo "sucumbência" deriva do latim succumbere, que significa sucumbir, ceder, perder. Assim, a parte que "sucumbe" (perde) na demanda é obrigada a arcar com os custos advocatícios da parte que "sucumbe" (vence).
No ordenamento jurídico brasileiro, a sucumbência tem como fundamento o princípio da causalidade, que estabelece que quem deu causa ao processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Além disso, serve como um desestímulo a litígios infundados e um incentivo à boa-fé processual.
A Inovação da Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não previa a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, com exceção daquelas decorrentes da Lei nº 5.584/70, que limitava a condenação aos casos de assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional e desde que o empregado fosse beneficiário da justiça gratuita. Essa regra particular visava proteger o empregado hipossuficiente, evitando que o custo do processo se tornasse um obstáculo ao acesso à justiça.
A Lei nº 13.467/2017 alterou profundamente esse cenário. O Art. 791-A da CLT foi introduzido, estabelecendo a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho, ou seja, ambas as partes podem ser condenadas a pagar honorários, dependendo do resultado do julgamento.
Quem Paga os Honorários Sucumbenciais na JT?
A regra geral estabelecida pelo Art. 791-A da CLT é clara: os honorários de sucumbência são devidos pela parte que for vencida na demanda, seja ela o reclamante (empregado) ou a reclamada (empregador). A novidade é que essa sucumbência pode ser total ou parcial e, inclusive, recíproca.
Sucumbência Total
- Reclamante (Empregado) Vencido: Se o empregado ajuíza uma ação e perde integralmente todos os seus pedidos, ele será condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da empresa.
- Reclamada (Empregador) Vencida: Se a empresa é condenada a pagar todos os pedidos formulados pelo empregado, ela arcará com os honorários do advogado do reclamante.
Sucumbência Parcial e Recíproca
Esta é a situação mais comum e que demanda maior atenção. O Art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Isso significa que:
- Ambas as partes podem ser condenadas: Se o empregado pede R$ 100.000,00 e ganha R$ 30.000,00, ele sucumbiu em R$ 70.000,00. A empresa, por sua vez, sucumbiu em R$ 30.000,00. Nesse caso, tanto o empregado quanto a empresa serão condenados a pagar honorários ao advogado da parte adversa, proporcionalmente à sua derrota.
- Vedação de Compensação: A lei proíbe a compensação dos valores. Ou seja, se o empregado deve R$ 3.000,00 de honorários ao advogado da empresa e a empresa deve R$ 1.500,00 ao advogado do empregado, cada um deverá pagar integralmente o valor devido, sem abater um do outro.
O Beneficiário da Justiça Gratuita e os Honorários Sucumbenciais
Este é o ponto mais controverso e que gerou maior insegurança jurídica após a Reforma Trabalhista. O Art. 791-A, § 4º, da CLT estabelecia que, mesmo o beneficiário da justiça gratuita, se perdesse a ação (total ou parcialmente), deveria pagar honorários sucumbenciais. No entanto, a exigibilidade ficaria suspensa por dois anos, podendo ser executada caso o credor comprovasse que a situação econômica do devedor havia mudado. Caso não houvesse alteração, a obrigação seria extinta.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, em outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade do referido parágrafo. A tese vencedora foi a de que a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, mesmo que com exigibilidade suspensa, violaria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita.
Com a decisão do STF, a regra atual é:
- O beneficiário da justiça gratuita que sucumbir (perder) total ou parcialmente na ação não será condenado ao pagamento de honorários advocatumbência advocatícios, salvo se tiver obtido créditos em outras ações trabalhistas capazes de suportar a despesa, e desde que não comprometa o sustento próprio ou de sua família.
- A decisão do STF impede que os créditos obtidos na própria ação (se o beneficiário ganhar algo em parte, mas perder em outra) sejam usados para pagar os honorários da parte adversa.
- É crucial que o RH/DP esteja ciente dessa decisão, pois ela impacta diretamente a análise de risco de ações propostas por empregados hipossuficientes.
Base de Cálculo e Percentuais dos Honorários Sucumbenciais
O Art. 791-A da CLT estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, também traz critérios semelhantes em seu Art. 85, §§ 2º e 3º.
Critérios para Fixação do Percentual (5% a 15%):
Ao definir o percentual dentro dessa faixa, o juiz deve considerar, conforme o Art. 791-A, § 2º, da CLT e Art. 85, § 2º, do CPC:
- O grau de zelo do profissional: A diligência e dedicação do advogado na condução do processo.
- O lugar de prestação do serviço: A complexidade e as características da comarca onde o processo tramitou.
- A natureza e a importância da causa: A relevância jurídica e econômica do litígio.
- O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: A quantidade de atos processuais praticados e a duração do processo.
Bases de Cálculo:
- Valor que resultar da liquidação da sentença: Aplicado quando há condenação em valores líquidos, ou quando esses valores são apurados posteriormente por meio de cálculos.
- Proveito econômico obtido: Utilizado quando a parte vencedora não obtém uma condenação em dinheiro, mas um benefício econômico mensurável (ex: reintegração ao emprego, anulação de justa causa sem indenização pecuniária).
- Valor atualizado da causa: Empregado quando não for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da condenação. Geralmente, é o valor atribuído à ação na sua petição inicial, corrigido monetariamente.
Exemplo Prático de Aplicação
Consideremos um empregado que ajuíza uma ação trabalhista contra a empresa, pleiteando os seguintes valores:
- Horas extras: R$ 20.000,00
- Adicional de insalubridade: R$ 15.000,00
- Indenização por danos morais: R$ 25.000,00
- Total da causa: R$ 60.000,00
Cenário 1: Reclamante não beneficiário da Justiça Gratuita
O juiz profere a seguinte sentença:
- Condena a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 em horas extras.
- Julga improcedente o pedido de adicional de insalubridade.
- Condena a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 em danos morais.
Análise da sucumbência:
- Reclamante (empregado) venceu: R$ 10.000,00 (horas extras) + R$ 5.000,00 (danos morais) = R$ 15.000,00.
- Reclamante (empregado) perdeu: R$ 5.000,00 (horas extras não concedidas) + R$ 15.000,00 (insalubridade) + R$ 20.000,00 (danos morais não concedidos) = R$ 40.000,00 (considerando o valor inicial dos pedidos).
- Reclamada (empresa) venceu: R$ 40.000,00.
- Reclamada (empresa) perdeu: R$ 15.000,00.
Supondo que o juiz fixe os honorários em 10% para ambas as partes:
- Empresa paga ao advogado do reclamante: 10% sobre R$ 15.000,00 = R$ 1.500,00.
- Reclamante paga ao advogado da empresa: 10% sobre R$ 40.000,00 = R$ 4.000,00.
Não há compensação. O empregado receberá os R$ 15.000,00 da condenação, mas deverá pagar R$ 4.000,00 ao advogado da empresa. A empresa pagará R$ 1.500,00 ao advogado do reclamante.
Cenário 2: Reclamante beneficiário da Justiça Gratuita
Com a mesma sentença do Cenário 1, mas com o reclamante sendo beneficiário da justiça gratuita:
- A empresa continua pagando R$ 1.500,00 ao advogado do reclamante (10% sobre os R$ 15.000,00 que perdeu).
- O reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, não será condenado a pagar os R$ 4.000,00 de honorários ao advogado da empresa, conforme a decisão do STF na ADI 5766.
Este exemplo ilustra a complexidade e a importância de entender as regras de sucumbência, especialmente o impacto da justiça gratuita.
Impacto para o RH e DP das Empresas
A introdução dos honorários sucumbenciais na JT, e suas nuances, tem um impacto direto e significativo nas estratégias e rotinas de RH e DP. É fundamental que esses departamentos estejam alinhados com o jurídico da empresa para gerenciar os riscos e otimizar os resultados.
1. Análise de Riscos e Provisões
A possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais aumenta o custo potencial de um litígio. RH/DP devem colaborar na análise de risco de cada processo, auxiliando o jurídico a estimar não apenas o valor principal da condenação, mas também os honorários. Isso impacta diretamente as provisões financeiras que a empresa deve fazer para passivos trabalhistas.
2. Fortalecimento da Defesa e Documentação
Diante da sucumbência recíproca, torna-se ainda mais crucial que a empresa tenha uma defesa robusta e bem fundamentada. Manter a documentação completa e organizada (contratos, holerites, cartões de ponto, atestados, registros de treinamento, etc.) é essencial para comprovar a regularidade das práticas trabalhistas e evitar condenações. O RH/DP é o guardião primordial desses documentos.
3. Incentivo à Conciliação e Acordos
Os honorários sucumbenciais podem atuar como um forte incentivo à conciliação. Em um cenário de incerteza jurídica, um acordo bem negociado pode ser mais vantajoso para ambas as partes do que arriscar uma sentença que condene a empresa não apenas ao valor principal, mas também aos honorários da parte contrária.
4. Redução de Ações Temerárias
Embora a decisão do STF tenha mitigado o impacto para os beneficiários da justiça gratuita, a regra geral da sucumbência ainda pode desestimular o ajuizamento de ações com pedidos infundados ou exagerados por parte de empregados que não se enquadram nos critérios de hipossuficiência. Isso pode levar a uma redução do volume de processos trabalhistas puramente especulativos.
5. Compliance Trabalhista e Prevenção
A melhor forma de mitigar os riscos de condenação em honorários sucumbenciais é por meio de um compliance trabalhista eficaz. O RH/DP deve garantir que as políticas e práticas da empresa estejam em total conformidade com a legislação, minimizando as chances de infrações e, consequentemente, de ações trabalhistas. Auditorias internas, treinamentos e consultorias jurídicas preventivas são ferramentas valiosas.
Legislação Aplicável
Para um entendimento completo dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, é fundamental consultar a legislação pertinente:
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 791-A e seus parágrafos, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
- Código de Processo Civil (CPC): Art. 85 e seus parágrafos, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho (Art. 769 da CLT).
- Lei nº 13.467/2017: A própria Reforma Trabalhista, que alterou a CLT.
- Decisão do STF na ADI nº 5.766: Essencial para entender a inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita sobre os créditos obtidos na própria ação.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que acontece se o reclamante for beneficiário da justiça gratuita e perder a ação?
Após a decisão do STF na ADI 5766, o reclamante beneficiário da justiça gratuita que perder total ou parcialmente a ação não será condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, exceto se tiver obtido créditos em outras ações trabalhistas que não comprometam seu sustento ou de sua família.
2. Os honorários sucumbenciais são devidos em qualquer fase do processo?
Os honorários sucumbenciais são fixados na sentença que julga o mérito da causa ou em acórdão de tribunal. Eles se referem ao resultado final do processo em relação aos pedidos formulados. Não são devidos em fases preliminares ou de instrução, mas sim na decisão final sobre quem venceu e quem perdeu.
3. Há limite para o valor dos honorários sucumbenciais?
Sim. Conforme o Art. 791-A da CLT, os honorários serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa. Não há um teto absoluto em reais, mas sim um teto percentual.
4. Como a empresa pode se preparar para os honorários sucumbenciais?
A empresa deve investir em compliance trabalhista robusto, manter registros e documentação impecáveis, realizar auditorias internas, buscar consultoria jurídica preventiva e, em caso de litígio, trabalhar em estreita colaboração com o departamento jurídico para construir uma defesa sólida. Além disso, a análise de risco e a provisão financeira para potenciais condenações são essenciais.
5. Eles se aplicam a processos anteriores à Reforma Trabalhista?
Não. A regra da sucumbência introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aplica-se apenas aos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da lei. Processos iniciados antes dessa data seguem as regras anteriores à reforma quanto aos honorários.
Conclusão
Os honorários sucumbenciais representam uma mudança paradigmática na Justiça do Trabalho, trazendo maior equilíbrio processual e instigando uma análise mais profunda sobre a viabilidade e os riscos de cada litígio. Para profissionais de RH e DP, entender "quem paga" e "como se calcula" esses honorários não é apenas uma questão jurídica, mas uma ferramenta estratégica para a gestão de riscos, o planejamento financeiro e a promoção de um ambiente de trabalho mais compliance.
A colaboração entre o RH/DP e o departamento jurídico da empresa é mais crucial do que nunca. Uma gestão proativa, baseada no conhecimento da legislação e das decisões judiciais mais recentes, como a ADI 5766 do STF, permitirá que as empresas naveguem com maior segurança no cenário jurídico trabalhista atual, minimizando surpresas e otimizando resultados.
