O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um dos direitos trabalhistas mais importantes no Brasil, funcionando como uma reserva financeira para o trabalhador em diversas situações, como demissão sem justa causa, aposentadoria ou compra da casa própria. Contudo, sua incidência sobre algumas verbas rescisórias, como o aviso prévio indenizado, gerou por muito tempo debates e interpretações divergentes no âmbito jurídico e entre profissionais de RH e DP.
Se você atua na área de Recursos Humanos ou Departamento Pessoal, ou é um trabalhador buscando entender seus direitos, a pergunta "FGTS sobre aviso indenizado: ainda é devido?" é crucial. A resposta, que já foi objeto de grande controvérsia, hoje é clara e consolidada. Este artigo irá desvendar a evolução desse entendimento, a legislação pertinente e as implicações práticas para empresas e empregados.
O que é FGTS e Aviso Prévio?
Para compreender a questão central, é fundamental revisitar os conceitos básicos do FGTS e do aviso prévio.
FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
O FGTS foi instituído pela Lei nº 8.036/90 e regulamentado pelo Decreto nº 99.684/90. Seu objetivo é proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal, onde o empregador deposita mensalmente o equivalente a 8% do salário bruto do empregado. Esses depósitos não são descontados do salário do trabalhador.
As verbas que compõem a base de cálculo do FGTS são todas as parcelas de natureza salarial, ou seja, aquelas que remuneram o trabalho, como salário-base, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, comissões, gratificações, entre outros. Verbas de natureza indenizatória, como diárias para viagem (que não excedam 50% do salário), ajudas de custo e vale-transporte, geralmente não incidem no FGTS.
Aviso Prévio: Direitos e Deveres
O aviso prévio está previsto no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como finalidade comunicar a uma das partes (empregador ou empregado) a intenção de rescindir o contrato de trabalho, concedendo um período de antecedência para que a outra parte se reorganize. Seu prazo mínimo é de 30 dias, podendo ser acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, limitado a 90 dias no total (Lei nº 12.506/2011).
Existem duas modalidades principais de aviso prévio:
- Aviso Prévio Trabalhado: O empregado continua suas atividades normalmente durante o período do aviso, com a jornada reduzida em 2 horas diárias ou 7 dias corridos, para buscar nova colocação.
- Aviso Prévio Indenizado: O empregador dispensa o empregado do cumprimento do aviso, pagando o valor correspondente ao período como indenização. O contrato de trabalho é encerrado imediatamente, mas para fins de cálculo de outras verbas rescisórias (como 13º salário e férias proporcionais), o período do aviso indenizado é projetado como tempo de serviço.
A controvérsia sobre a incidência do FGTS residia justamente na natureza jurídica do aviso prévio indenizado: seria ele uma verba salarial (sujeita ao FGTS) ou indenizatória (não sujeita ao FGTS)?
A Polêmica Histórica: OJ 195 do TST
Por um longo período, a jurisprudência trabalhista, através da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 195 da Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não sofria incidência de FGTS. A lógica por trás dessa orientação era que, ao ser indenizado, o aviso prévio perdia seu caráter salarial e adquiria uma natureza puramente indenizatória, destinada a compensar o trabalhador pela dispensa imediata do cumprimento do aviso.
Essa interpretação gerou um cenário de segurança jurídica para as empresas, que não recolhiam o FGTS sobre essa parcela nas rescisões. No entanto, a discussão sobre a real natureza jurídica do aviso prévio indenizado permaneceu acesa, especialmente quando confrontada com a legislação do FGTS, que define como base de cálculo as parcelas de natureza salarial.
A Virada Jurisprudencial: O Entendimento do STJ
A grande virada no entendimento jurídico sobre o FGTS sobre aviso indenizado ocorreu a partir de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2011, ao julgar o Recurso Especial nº 1.196.790/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (que vincula as demais instâncias), o STJ firmou a tese de que o aviso prévio indenizado tem natureza salarial e, portanto, deve integrar a base de cálculo para a incidência do FGTS.
O argumento central do STJ foi que, embora o trabalhador não preste serviços durante o aviso prévio indenizado, a verba paga corresponde a um período em que o contrato de trabalho ainda está em vigor, ou seja, é uma projeção do contrato para fins rescisórios. Assim, o pagamento do aviso prévio indenizado representa a remuneração devida por um período de trabalho ficto, configurando, portanto, uma parcela de natureza salarial. Além disso, o STJ destacou que a Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS) não faz qualquer distinção entre aviso prévio trabalhado e indenizado para fins de incidência do fundo.
Essa decisão do STJ, embora proferida em matéria tributária (que afeta o FGTS, pois é uma contribuição social), teve um impacto profundo na Justiça do Trabalho, que começou a rever seu posicionamento. A partir de então, a maioria dos tribunais passou a seguir o entendimento do STJ.
O Posicionamento Atual: Entendimento Consolidado
Com a decisão do STJ, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou sua antiga Orientação Jurisprudencial. Atualmente, o entendimento consolidado e pacífico na Justiça do Trabalho é que o FGTS incide sim sobre o aviso prévio indenizado.
Essa nova interpretação foi formalizada pela alteração da Súmula nº 305 do TST, que agora espelha a tese do STJ. Portanto, a resposta à pergunta central é um claro e definitivo SIM: o FGTS é devido sobre o aviso prévio indenizado.
Base de Cálculo do FGTS sobre Aviso Indenizado
A base de cálculo para o FGTS sobre o aviso prévio indenizado é o valor correspondente ao salário do empregado no mês da rescisão, acrescido das médias de outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, comissões e adicionais. A alíquota de 8% é aplicada sobre esse valor.
É importante lembrar que o período do aviso prévio indenizado é projetado para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo de 13º salário, férias proporcionais e, consequentemente, para o FGTS.
Implicações para Empresas e Trabalhadores
A mudança no entendimento sobre a incidência do FGTS no aviso prévio indenizado trouxe importantes implicações para ambos os lados da relação de trabalho.
Para as Empresas:
- Ajuste de Procedimentos: As empresas precisam garantir que seus sistemas de folha de pagamento e rescisão estejam atualizados para incluir o FGTS sobre o aviso prévio indenizado. O recolhimento deve ser feito na conta vinculada do trabalhador.
- Riscos de Passivo Trabalhista: O não recolhimento do FGTS sobre o aviso prévio indenizado pode gerar passivos trabalhistas significativos. Em caso de fiscalização ou reclamação trabalhista, a empresa pode ser condenada a pagar os valores devidos, acrescidos de juros, multa e correção monetária, além de custas processuais.
- Conformidade Legal: Manter-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência atualizada é fundamental para evitar problemas legais e manter a boa reputação da empresa.
Para os Trabalhadores:
- Garantia de Direitos: O trabalhador tem seu direito ao FGTS assegurado sobre o período do aviso prévio indenizado, o que aumenta o saldo da sua conta vinculada.
- Impacto na Multa de 40%: O valor do aviso prévio indenizado também integra a base de cálculo para a multa de 40% do FGTS (devida em casos de demissão sem justa causa). Isso significa que, ao incidir FGTS sobre o aviso indenizado, a base para a multa de 40% também aumenta, resultando em um valor maior a ser recebido pelo trabalhador.
Como Calcular o FGTS sobre Aviso Indenizado
O cálculo é relativamente simples, seguindo a regra geral do FGTS. Veja um exemplo prático:
Exemplo:
- Salário Mensal: R$ 3.000,00
- Média de Horas Extras/Comissões: R$ 500,00
- Base de Cálculo para FGTS: Salário + Médias = R$ 3.000,00 + R$ 500,00 = R$ 3.500,00
- Alíquota do FGTS: 8%
Cálculo do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado:
8% de R$ 3.500,00 = R$ 280,00
Este valor de R$ 280,00 deve ser depositado na conta vinculada do FGTS do trabalhador, referente ao aviso prévio indenizado.
Tabela Resumo: Incidência do FGTS em Verbas Rescisórias
| Verba Rescisória | Incidência de FGTS (8%) | Observações |
|---|---|---|
| Saldo de Salário | Sim | Sobre os dias trabalhados no mês da rescisão. |
| Aviso Prévio Trabalhado | Sim | Sobre o salário correspondente ao período trabalhado. |
| Aviso Prévio Indenizado | Sim | Conforme entendimento atual do STJ e TST. |
| 13º Salário Proporcional | Sim | Cálculo sobre a remuneração do mês de rescisão. |
| Férias Vencidas + 1/3 | Sim | Sobre o valor bruto das férias. |
| Férias Proporcionais + 1/3 | Sim | Sobre o valor bruto das férias. |
| Multa de 40% do FGTS | Não | A multa em si não sofre incidência de FGTS, mas o FGTS incide sobre a base da multa. |
| Salário Família | Não | Verba de natureza previdenciária, não salarial. |
| Vale Transporte | Não | Verba de natureza indenizatória. |
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O FGTS incide sobre a multa de 40% do FGTS?
Não. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS é uma indenização devida ao trabalhador demitido sem justa causa e, por sua natureza indenizatória, não há incidência de FGTS sobre ela. No entanto, o valor do aviso prévio indenizado, sobre o qual incide FGTS, compõe a base de cálculo para a multa de 40%.
2. O que acontece se a empresa não recolher o FGTS sobre o aviso prévio indenizado?
A empresa estará sujeita a fiscalizações e autuações, podendo ser obrigada a recolher os valores devidos com juros, correção monetária e multas, além de eventuais ações trabalhistas movidas pelo empregado para exigir o direito.
3. Qual o prazo para recolhimento do FGTS sobre o aviso prévio indenizado?
O depósito do FGTS sobre o aviso prévio indenizado deve ser feito até o 7º dia do mês seguinte ao da rescisão. Assim como as demais verbas rescisórias, o recolhimento deve ser feito dentro do prazo legal para evitar multas e juros.
4. Há diferença para o aviso prévio proporcional?
Não. O aviso prévio proporcional, instituído pela Lei nº 12.506/2011, apenas estende o período mínimo de 30 dias com acréscimos. Seja ele trabalhado ou indenizado, a regra de incidência do FGTS é a mesma, ou seja, o FGTS incide sobre o aviso prévio proporcional indenizado, da mesma forma que incide sobre o aviso prévio de 30 dias indenizado.
5. O FGTS incide sobre o aviso prévio trabalhado?
Sim, o FGTS sempre incidiu sobre o aviso prévio trabalhado. Durante o cumprimento do aviso trabalhado, o contrato de trabalho está em plena vigência, e o empregado recebe salário normalmente, o que naturalmente gera a obrigação de recolhimento do FGTS sobre essa remuneração.
Conclusão
A pergunta "FGTS sobre aviso indenizado: ainda é devido?" já tem uma resposta consolidada e afirmativa. Após um período de divergências, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho, pacificou a questão: o FGTS incide sobre o aviso prévio indenizado devido à sua natureza salarial.
Para os profissionais de RH e DP, é imperativo manter-se atualizado com a legislação e a jurisprudência para garantir a conformidade e evitar passivos trabalhistas. A correta aplicação dessa regra assegura os direitos dos trabalhadores e a segurança jurídica das empresas. Em caso de dúvidas complexas, a consulta a um especialista em direito trabalhista ou contabilidade é sempre recomendada para garantir a correta aplicação das normas.
