O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito fundamental do trabalhador brasileiro, constituindo uma reserva financeira essencial para momentos específicos, como a demissão sem justa causa, a compra da casa própria ou a aposentadoria. No contexto de afastamentos do trabalho, especialmente aqueles decorrentes de acidentes, surgem muitas dúvidas sobre a continuidade ou não do recolhimento. Para profissionais de Recursos Humanos (RH) e Departamento Pessoal (DP), compreender essa dinâmica é crucial para garantir a conformidade legal e evitar passivos trabalhistas.
Este artigo abordará de forma completa a questão do FGTS em afastamento por acidente, detalhando a legislação aplicável, as diferenças cruciais entre os tipos de afastamento e as melhores práticas para o RH/DP assegurar o cumprimento das obrigações.
A Natureza do FGTS e o Acidente de Trabalho
O FGTS foi instituído pela Lei nº 8.036/90 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Consiste em depósitos mensais, feitos pelo empregador, em uma conta vinculada ao trabalhador na Caixa Econômica Federal, correspondendo a 8% do salário bruto. Quando o assunto é afastamento, a regra geral é que o contrato de trabalho fica suspenso ou interrompido, e isso impacta diretamente o recolhimento do FGTS. No entanto, o afastamento por acidente de trabalho possui uma particularidade importante.
O Que é Acidente de Trabalho?
De acordo com a Lei nº 8.213/91, artigo 19, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Além do acidente típico, que ocorre durante a jornada e no local de trabalho, a legislação equipara ao acidente de trabalho:
- Doença Profissional ou do Trabalho (Art. 20, Lei 8.213/91): Causadas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
- Acidente de Trajeto (Art. 21, IV, "d", Lei 8.213/91): Ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho ou vice-versa, independentemente do meio de locomoção.
- Atos de agressão, sabotagem ou terrorismo praticados por terceiro ou companheiro de trabalho.
- Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
A correta identificação do acidente de trabalho é o primeiro passo e o mais crítico para determinar a obrigatoriedade do FGTS em afastamento por acidente.
Base Legal: A Continuidade do Recolhimento do FGTS
A legislação brasileira é clara ao estabelecer que, em casos de afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o recolhimento do FGTS deve ser mantido pelo empregador. Esta é uma exceção à regra geral de suspensão do contrato de trabalho.
O Que Diz a Lei?
- Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS), Art. 15, § 5º:
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