Introdução: O Valor da Causa em Concursos Públicos e a Intervenção do STJ
No cenário jurídico brasileiro, o universo dos concursos públicos é um campo fértil para discussões e litígios. Candidatos que se sentem lesados em seus direitos frequentemente buscam o Poder Judiciário para garantir a nomeação, a posse ou a correção de etapas do certame. No entanto, um aspecto crucial e muitas vezes negligenciado nessas ações é o valor da causa, que possui implicações significativas para todas as partes envolvidas.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assumiu a responsabilidade de pacificar a jurisprudência sobre este tema, afetando o Tema 1198 como parte do rito dos recursos repetitivos. A decisão do STJ definirá o critério para a fixação do valor da causa em ações que versem sobre direito à nomeação e posse em cargo público, trazendo segurança jurídica e impactando diretamente o Departamento de Recursos Humanos (RH) e Departamento Pessoal (DP) das instituições públicas, os candidatos e os profissionais do direito.
Este artigo visa explorar em profundidade a questão do concurso publico valor causa, seus fundamentos jurídicos, os debates existentes, os impactos da futura decisão do STJ e as estratégias práticas para lidar com essa realidade, tanto para a administração pública quanto para os candidatos.
O Que É o Valor da Causa e Sua Relevância Jurídica
O valor da causa é um requisito processual essencial em qualquer ação judicial. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 291, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Mais adiante, o Art. 292 do CPC estabelece os critérios para a sua fixação, geralmente atrelados ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Implicações do Valor da Causa
O valor atribuído à causa não é um mero formalismo; ele possui diversas implicações práticas e jurídicas:
- Custas Processuais: Na maioria dos estados, as custas judiciais são calculadas com base em um percentual do valor da causa. Um valor elevado pode tornar o processo financeiramente inviável para o autor.
- Alçada e Competência: Em alguns casos, o valor da causa determina a competência do órgão julgador. Por exemplo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) têm limite de alçada de 60 salários mínimos. Se o valor da causa ultrapassar esse limite, a ação deve ser proposta na Justiça Comum.
- Honorários Advocatícios: Em caso de sucumbência (perda da ação), a parte vencida é condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, que são calculados, via de regra, sobre o valor da condenação ou, não sendo possível mensurá-la, sobre o valor da causa (Art. 85, §2º e §3º do CPC).
- Recursos: Em certas situações, o valor da causa pode influenciar a admissibilidade ou o tipo de recurso cabível.
A Complexidade do Valor da Causa em Ações de Concurso Público
As ações judiciais relacionadas a concursos públicos apresentam uma complexidade particular na fixação do valor da causa. Isso ocorre porque o direito em discussão muitas vezes não é um valor líquido e certo no momento da propositura da ação. Em vez disso, pode ser uma expectativa de direito, um direito subjetivo à nomeação ou a correção de um ato administrativo.
Natureza das Ações de Concurso Público
As demandas mais comuns incluem:
- Anulação de questões: O candidato busca a anulação de questões de prova ou a recontagem de pontos, o que pode alterar sua classificação e, eventualmente, levá-lo à aprovação.
- Reintegração em etapas: Ações para reverter eliminações em fases como teste de aptidão física, avaliação psicológica ou investigação social.
- Direito à nomeação e posse: Candidatos aprovados dentro do número de vagas ou que foram preteridos buscam a nomeação e posse no cargo.
Nesses cenários, a vantagem econômica almejada (o salário do cargo) é futura e incerta, o que gerou diferentes interpretações sobre como atribuir o concurso publico valor causa.
O Cenário Divergente: Entendimentos Anteriores dos Tribunais
Antes da intervenção do STJ, havia uma notável divergência entre os tribunais estaduais e regionais sobre a forma de calcular o valor da causa em ações de concurso público. Essencialmente, duas principais correntes se destacavam:
Visão 1: Valor Meramente Estimativo ou de Alçada
Defensores dessa corrente argumentavam que, em ações de concurso público, o valor da causa deveria ser meramente estimativo ou o valor de alçada (geralmente um valor mínimo, como o de um salário mínimo ou um valor simbólico). Os principais argumentos eram:
- Incerteza do Direito: O direito à nomeação e posse é, muitas vezes, uma expectativa ou um direito futuro e incerto. A ação busca primeiramente o reconhecimento de um direito, e não imediatamente o recebimento de valores.
- Acesso à Justiça: Atribuir um valor elevado à causa, correspondente à remuneração do cargo, poderia inviabilizar o acesso à justiça para muitos candidatos, devido às altas custas processuais e aos riscos de honorários de sucumbência.
- Dificuldade de Mensuração: Seria difícil mensurar o proveito econômico exato no início da ação, dado que o tempo de duração do processo é incerto e a nomeação pode não ocorrer.
Visão 2: Valor da Vantagem Econômica Buscada
Essa corrente defendia que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico que o autor busca obter com a ação, ou seja, a remuneração do cargo público. Os argumentos para essa tese incluíam:
- Art. 292 do CPC: O Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica almejada. Se o objetivo final é ser nomeado e receber o salário, esse é o proveito econômico.
- Remuneração Anual ou Período de Validade: Sugeria-se que o valor da causa fosse a soma da remuneração anual do cargo ou a remuneração total prevista para o período de validade do concurso, ou ainda por um período de 12 meses, por exemplo.
- Equilíbrio Processual: Argumentava-se que um valor de causa real reflete melhor o risco e o benefício da demanda, promovendo um equilíbrio entre as partes e evitando litígios temerários.
Essa divergência gerava insegurança jurídica, decisões conflitantes e dificuldades para candidatos e para a administração pública na previsão de custos e riscos.
A Posição do Superior Tribunal de Justiça: O Tema 1198
Diante da notória e reiterada controvérsia nos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Tema 1198 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A tese a ser fixada é justamente a **
