A complexidade da legislação trabalhista brasileira exige que profissionais de Recursos Humanos (RH) e Departamento Pessoal (DP) estejam constantemente atualizados. Um dos pontos que mais geram dúvidas e, por vezes, conflitos, é a relação entre a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Saber qual desses instrumentos prevalece em caso de divergência é crucial para garantir a conformidade legal, evitar passivos trabalhistas e promover um ambiente de trabalho justo e produtivo.

Este artigo visa desmistificar a questão da prevalência da CCT vs ACT, explorando seus fundamentos legais, as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e apresentando exemplos práticos que auxiliarão o RH/DP na tomada de decisões estratégicas.

O que são CCT e ACT? Fundamentos Legais

Para compreender a dinâmica de prevalência, é fundamental primeiro entender a natureza e o propósito de cada um desses instrumentos normativos.

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo de caráter normativo que estabelece condições de trabalho aplicáveis a uma determinada categoria profissional em uma base territorial específica. Ela é negociada entre o sindicato representativo da categoria econômica (patronal) e o sindicato representativo da categoria profissional (dos trabalhadores).

Características Principais da CCT:

  • Abrangência: Geralmente, abrange todas as empresas de um determinado setor econômico e todos os trabalhadores da categoria profissional que atuam naquela base territorial.
  • Partes Envolvidas: Sindicato Patronal e Sindicato dos Trabalhadores.
  • Força de Lei: Uma vez registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e devidamente publicada, a CCT adquire força de lei para as partes e seus representados.
  • Base Legal: Prevista no Art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um instrumento de caráter normativo que estabelece condições de trabalho específicas para os empregados de uma ou mais empresas, mediante negociação direta entre a(s) empresa(s) e o sindicato representativo da categoria profissional dos trabalhadores. Ao contrário da CCT, o ACT é mais restrito em sua aplicação.

Características Principais do ACT:

  • Abrangência: Aplica-se apenas à(s) empresa(s) signatária(s) e seus empregados.
  • Partes Envolvidas: Uma ou mais empresas e o Sindicato dos Trabalhadores.
  • Força de Lei: Assim como a CCT, uma vez registrado e publicado, o ACT tem força de lei para as partes envolvidas.
  • Base Legal: Também previsto no Art. 611 da CLT.

A Prevalência do Negociado sobre o Legislado: Antes e Depois da Reforma Trabalhista

A discussão sobre qual norma prevalece no conflito entre diferentes fontes do direito do trabalho é antiga. No entanto, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe mudanças significativas que alteraram a hierarquia e a aplicação dessas normas.

Cenário Pré-Reforma (Antes da Lei nº 13.467/2017)

Antes da Reforma Trabalhista, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador era a regra geral. Isso significava que, em caso de conflito entre a CLT, CCT ou ACT, a regra que oferecesse as melhores condições para o empregado deveria ser aplicada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era amplamente consolidada nesse sentido, buscando proteger a parte hipossuficiente da relação de trabalho.

O Impacto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)

A Reforma Trabalhista promoveu uma verdadeira revolução na hierarquia das normas, introduzindo o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado em diversas matérias. Os artigos 611-A e 611-B da CLT são os pilares dessa mudança.

Art. 611-A da CLT: Prevalência do ACT e CCT sobre a Lei

Este artigo estabelece que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

  • Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
  • Banco de horas anual;
  • Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
  • Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
  • Plano de cargos e salários;
  • Regulamento empresarial;
  • Teletrabalho, regime de sobreaviso, trabalho intermitente;
  • Remuneração por produtividade;
  • Troca do dia de feriado;
  • Enquadramento do grau de insalubridade;
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
  • Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
  • Participação nos lucros ou resultados da empresa (PLR).

É importante notar que essa prevalência se aplica a um rol taxativo de matérias, ou seja, somente as listadas no artigo podem ser objeto de negociação coletiva para prevalecer sobre a lei.

Art. 611-B da CLT: Matérias que NÃO Podem ser Suprimidas ou Reduzidas

Em contraponto ao Art. 611-A, o Art. 611-B da CLT lista um conjunto de direitos que constituem o patamar mínimo civilizatório do trabalhador e que, portanto, não podem ser objeto de supressão ou redução por meio de negociação coletiva (nem CCT, nem ACT). Entre eles, destacam-se:

  • Salário mínimo;
  • Valor nominal do décimo terceiro salário;
  • Valor nominal do adicional noturno;
  • Valor nominal da hora extra;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • Licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
  • Seguro-desemprego;
  • Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Este artigo reforça que a autonomia da vontade coletiva tem limites, protegendo direitos fundamentais dos trabalhadores.

CCT vs ACT: Qual Prevalece no Conflito Pós-Reforma?

Compreendidas as mudanças da Reforma Trabalhista em relação à lei, resta a questão central: no conflito entre uma CCT e um ACT, qual dos dois prevalece? A resposta está no Art. 620 da CLT, que também foi alterado pela Lei nº 13.467/2017.

A Regra Geral: Prevalência do ACT sobre a CCT

O Art. 620 da CLT, em sua redação atual, estabelece expressamente: **