Entenda a Decisão do STJ sobre Base de Cálculo de Honorários

No universo jurídico e administrativo, especialmente no âmbito trabalhista, a definição correta da base de cálculo para honorários advocatícios é um ponto de atenção constante. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisões significativas que alteram a compreensão e aplicação dessa base de cálculo, gerando impactos diretos para empresas, departamentos de RH e DP, e para a própria advocacia. Este artigo visa desmistificar o tema, explicando a nova diretriz do STJ e suas consequências práticas.

O Que São Honorários Advocatícios e Sua Base de Cálculo?

Antes de adentrarmos na decisão específica do STJ, é fundamental compreendermos o conceito de honorários advocatícios e sua base de cálculo. Honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados. Eles podem ser divididos em duas categorias principais:

Honorários Contratuais (ou Convencionais)

São aqueles definidos livremente entre o advogado e seu cliente no início da relação profissional. Geralmente, são fixados em percentual sobre o valor da causa, um valor fixo, ou um percentual sobre o proveito econômico obtido. A discussão sobre a base de cálculo aqui reside em qual valor exato deve ser considerado para aplicar o percentual acordado.

Honorários de Sucumbência

São aqueles determinados em decisão judicial, devidos pela parte vencida (sucumbente) à parte vencedora (beneficiária da justiça) e ao seu advogado. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o valor da causa ilíquido, o proveito econômico obtido ou o valor correspondente à diferença entre o valor atribuído à causa e o da condenação, nos termos do Art. 85 do CPC.

A Polêmica da Base de Cálculo em Ações Trabalhistas

A base de cálculo dos honorários de sucumbência em ações trabalhistas sempre foi um ponto de debate. Tradicionalmente, a Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já estabelecia que os honorários de advogado em causa trabalhista não podiam ser fixados em percentual sobre o valor da causa, mas sim sobre as parcelas remuneratórias efetivamente deferidas ao empregado.

Contudo, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que introduziu a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, novas interpretações surgiram. O cerne da questão era se a base de cálculo deveria incidir apenas sobre as verbas salariais ou sobre o valor total da condenação, incluindo verbas indenizatórias e até mesmo custas processuais ou multas.

A Decisão do STJ e Seus Impactos

O STJ, ao julgar diversos recursos, tem consolidado um entendimento que busca trazer maior clareza e segurança jurídica para a definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência, especialmente em ações que envolvem verbas de natureza indenizatória.

O Princípio da Natureza da Verba

A tese principal que vem sendo defendida pelo STJ é que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar a natureza da verba que está sendo paga. Ou seja, se a condenação for de verbas de natureza salarial, os honorários incidirão sobre essas verbas. Se a condenação for de verbas de natureza indenizatória (como FGTS, indenização por danos morais, etc.), os honorários também incidirão sobre essas verbas, mas o percentual deve ser aplicado de forma distinta ou, em alguns casos, a discussão se a verba indenizatória entra ou não na base de cálculo.

O Julgamento do REsp 1.958.220/RS

Um dos julgados mais emblemáticos do STJ sobre o tema é o Recurso Especial nº 1.958.220/RS. Neste caso, o STJ definiu que, em ações que envolvam verbas de natureza indenizatória, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados com base no valor líquido da condenação, ou seja, após a dedução dos impostos e contribuições previdenciárias.

Pontos-chave da decisão:

  • Verbas Indenizatórias: O STJ entende que verbas de natureza indenizatória, por não possuírem caráter salarial, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários de sucumbência quando esta for fixada em percentual sobre as